Piedade: um caso de abuso sexual ou de alienação parental?
Piedade: um caso de abuso sexual ou de alienação parental?
Agilberto Calaça de Neves*
Um caso primeiramente jurídico, de grande repercussão
na instituição onde aconteceu, traz à tona, de forma insofismável, a força do
pensamento lacaniano, mormente no que diz respeito aos quatro discursos e sua
relação com a Verdade, mostrando como o ordenamento jurídico e, por extensão, o
estamento social, de uma maneira geral, estão afetos aos mesmos. Disse
primeiramente jurídico, não obstante ter chegado às minhas mãos, como um caso
clínico, o caso Piedade. Tanto no caso jurídico como no caso clínico erra-se à
procura da Verdade. Onde a verdade dos acusadores? Onde a verdade de Piedade?
Onde a verdade do analista? Onde a verdade da justiça? Vamos ao caso.
Trata-se de uma sra. negra, de 53 anos, rosto vincado,
olhar aflitivo que lhe dá expressão permanente de sofrimento, divorciada, uma
filha de 26 anos com talassemia, que reside com ela. Era técnica de enfermagem
de um hospital universitário, agora aposentada por problemas psiquiátricos,
como conseqüência do imbróglio que a envolveu e que adiante vamos relatar.
Procurou o nosso serviço por apresentar um quadro composto pelos mais
diversificados sintomas: dissociativos: desrealização e despersonalização;
conversivos: episódios de paralisia do membro superior direito, tendo sido descartada
patologia neurológica; alteração do humor: crises de choro, de não querer ver
ninguém, de não comer nada; paranóides: medo de andar na rua, do pai do seu
filho mandar matá-la, de que existe uma máfia no judiciário, envolvendo juízes,
psicólogos e outros profissionais, especialistas em arrebatar crianças dos seus
pais, com fins escusos ; querelante: intermináveis ações jurídicas em busca de
justiça. No passado recente, fez tratamento psiquiátrico com neurolépticos,
ansiolíticos e antidepressivos. Eis, em suma, o quadro clínico.
Mais do que o sofrimento psíquico que envolve um caso
com essas características, chama-nos a atenção, o que o deflagrou: um processo
rumoroso pela guarda de um filho de quatro anos de idade, com acusações de
abuso sexual por parte da paciente e de mais treze outras pessoas a ela
associadas: filha, sobrinho, namorado da paciente, namorado da filha, amigos,
vizinhos. Acusações feitas pelo pai e a avó paterna não desprovidas de detalhes
escabrosos: felação, cunnilingus,
coito anal, penetração anal com vibrador, transmissão de doença venérea. Todas
essas acusações foram atestadas como verdadeiras por uma avaliação psicológica
da criança em questão, feita por uma psicóloga de uma instituição especializada
em abusos sexuais de menores.
“Detalhes fatuais” impõem-se dado a impossibilidade de
uma exposição minuciosa.
Do caso jurídico: a paciente, em determinado momento
do tratamento, pôs-me a par do seu contencioso, entregando-me cópia das ações
que correm na justiça. Nela pode-se ver que a avaliação psicológica, um
relatório – mola que moveu processos na justiça criminal, cível, no Ministério
Público e na Vara de Família - foi realizado sem a oitiva da paciente (apenas
da parte acusadora e de entrevistas com a criança) e mesmo sem conhecê-la a
profissional que o fez tece comentários acerca da saúde psíquica da mesma: “manifestações sexuais perversas”, chegando
a conclusões peremptórias de que
houve “abuso sexual, físico, psicológico perpetrado pela mãe”. Medidas
protocolares em casos dessa natureza foram deixadas de lado, como: realização
de avaliação psicodiagnóstica em todos os envolvidos; diagnóstico diferencial
entre abuso e falsa denúncia (síndrome de alienação parental); e, por mais
traumático que possa ser, exame de corpo delito. Uma campanha intensa foi
movida pelo pai da criança no hospital onde ambos trabalhavam provocando além
da execração pública da paciente um processo administrativo interno, até hoje
em aberto, apesar da aposentadoria da mesma. A sentença, apesar de reconhecer
que “as provas existentes nos autos são nebulosas” e que “ ... o processo deve
buscar a verdade real que
não restou comprovada nos autos, tendo permanecido por todo o decorrer destes
autos, a dúvida sobre a prática e a autoria das alegadas condutas de abuso
sexual...” (...) “... opina pela
improcedência dos pedidos de destituição e suspensão do pátrio poder, e
procedência do pedido de guarda por parte do genitor do menor...”, o que na
prática significa a retirada da criança de sua mãe.
Do
caso clínico: antes de mais nada, minha “contratransferência”. Diante de
Piedade senti-me como Freud ante suas primeiras pacientes neuróticas, crédulo
em suas comunicações, no “trauma” que provocou sua doença. Obstinação, firmeza,
indignação, e de certo modo, uma serenidade – que não podemos confundir com
indiferença -, cursam ao lado de seus sintomas e parecem ser demonstrações do seu desejo de, não apenas
provar sua inocência, mas de restabelecer a verdade perante seu filho, embora
sabendo que a psicóloga que fez o relatório “matou meu filho para mim e eu para
o meu filho. Ele não é o mesmo José. Se eu conseguir a guarda dele ele será
como uma criança adotada”. Mostra-se confiante, apesar de não esperar grandes
resultados do tratamento. Sua esperança de vida – sem abdicar da sua luta pela
guarda da criança - é de encontrar seu filho quando o mesmo contar 25 anos de
idade, e maduro poder compreender tudo. Continua, no momento, impossibilitada
de vê-lo após tentativas malogradas por culpa dos acusadores. Uma outra
conclusão da sentença a esse respeito estipula que a paciente poderá estar com
a criança desde que ela – a criança- queira(!?). Insurge-se contra isso: quer
ver o filho acompanhada de assistente social ou psicóloga e que ele esteja em
psicoterapia. “Eu não me sinto no dever de desdizer toda a farsa que inventaram
para tirá-lo de mim”. Ao mesmo tempo, mostra sentimentos de agressividade e de
intenso ódio contra a psicóloga que fez o laudo: apesar de ter conseguido a
condenação da mesma no Conselho Regional de Psicologia, recorreu ao Conselho
Federal por achar a pena de advertência branda, não apenas pela gravidade do caso
em si, mas também por que a psicóloga era recorrente em processos semelhantes.
Alimenta a fantasia (desejo?) de procurá-la e atear-lhe fogo com álcool.
Queixa-se ainda de “apagamentos repentinos da memória”, principalmente quando
lida com objetos do filho – fotos, brinquedos. Faz parte de comunidades na internet
de casos semelhantes ao seu, que indicam existir interesses pecuniários na base
desses “seqüestros” de crianças: dinheiro internacional para patrocinar ONGs e
instituições estatais como a que
arrancou-lhe seu filho. Além da sua “causa”, dedica-se hoje ao artesanato: confecções
de bolsas que complementam seu magro salário de aposentada.
Talvez uma possibilidade de abordar a complexidade
dessas questões cruciais acima expostas, que apontam relações entre o que se
espera do caso jurídico (da lei), a Justiça, e do caso clínico (do desejo), a
cura, seja utilizando o viés da Verdade como tertium
comparationis, já que a mesma erigi-se
como denominador comum entre ambos: “... o processo deve buscar a verdade
real...”, diz o juiz; “... o sintoma é ele mesmo verdade”, diz o psicanalista.
Ora, desde os gregos, sabemos que a verdade tem como
seu contraponto o esquecimento, o que está bem estabelecido em Marcel
Detienne¹, e como este tema foi magistralmente retomado por Jean Allouch, para
mostrar, além disso, que somente esta antinomia, verdade-esquecimento, pode
explicar “que a verdade seja plural e que seja, também, erótica, mais
exatamente fálica”.²
A alegoria da Justiça, como todos sabem, é de uma dama
de olhos vendados (cega) com uma balança na mão: para pesar (julgar) as ações
das pessoas com imparcialidade, sendo esta característica, considerada o traço
mais importante da justiça. Aos analistas se lhes imputam a questão da
neutralidade benevolente, de não julgar os sentimentos nem as associações do
seu paciente. Com Lacan sabemos que neste último caso não é exatamente assim
que se passa: ele nos fala do “desejo do analista”, de como desejado ou
“neutro”, ele passa a desejante, a interferir ativamente no processo. E no
primeiro caso, no da justiça, será que poderíamos falar de algo análogo, como
do “desejo do juiz”? O que quer um juiz?
Ele, fazendo parte de uma instituição, “é
responsável por aplicar as normas do sistema jurídico de que faz parte, e isso
coloca restrições a seu raciocínio. Mesmo que possa perceber um conflito entre
as leis que deve aplicar e os princípios morais que aceita, ele deve dar
primazia às normas jurídicas.”³ Se levarmos em conta que “não há sentido que
não seja do desejo”4, essas “restrições a seu raciocínio” não seriam
uma porta aberta do sistema jurídico, algo intrínseco à Lei
(a estrutura?), para possibilitar uma decisão motivada
pelo desejo? Essa questão coloca-se
pelas razões que o juiz aduziu para a sentença: “Na dúvida cabe ser decidido o
que for melhor para o infante. Não deve o julgador assumir qualquer risco que
possa acarretar irreparável dano ao menor. Questões formais devem ser
ultrapassadas. Prepondera o direito da criança, cabendo ser zelado o seu
bem-estar”. O que levou o julgador a preferir a decisão consequencialista – a
do “mal menor”, do que é considerado bom – à decisão deontológica – em que o correto é
prévio ao bom? O que o levou a omitir a
possibilidade de, em sendo as acusações falsas, este tão almejado “bem-estar”
do infante não seria alcançado, muito pelo contrário? O que o levou a aceitar,
inconteste, o laudo incriminatório, mesmo reconhecendo que as provas são
“nebulosas” e que pairavam dúvidas da autoria “das alegadas condutas de abuso”?
Ou, ainda, por que não concedeu o benefício da dúvida para a ré, como de praxe?
Lacan (com Freud), já apontou a identidade entre o
desejo e a lei5. Jacques-Alain Miller, vai além: “ ...desejo e lei
têm o mesmo objeto, porque lei é a palavra que proíbe o objeto de desejo e, por
meio dessa proibição, direciona o desejo para esse objeto. Isto significa,
portanto, que o princípio do desejo é o mesmo que o princípio da lei.”6
Ora, se o desejo é a lei, no caso em questão, não é de outra coisa que se
trata, senão do julgamento da própria acusação de incesto. Sendo assim, atrever-me-ia
a dizer, não apenas do caso específico de Piedade, mas do próprio caso mítico
que este evoca. Trata-se do ato criminoso por excelência, e, mesmo que se
tratasse de um ato criminoso ordinário, não seria apenas um ato particular:
todo crime contém necessariamente um pendor à universalidade, como quer Hegel,
o ato criminoso aspira à validade universal, revogando, portanto, a Lei
instituída e instaurando o ato criminoso como uma nova norma, que se quer
universal. A punição, portanto, reassegura o império da Lei. Voltamos, então, às
perguntas: o que ditou a decisão “insensata” do juiz no caso Piedade? O que nos
leva a postular algo como o “desejo do juiz”? Zizek, mostra que Donald Davidson articula um
problema semelhante: “Como é possível entre dois atos, a e b, um sujeito escolha
b, embora a consideração de todas as
razões pertinentes lhe imponham dar preferência a a? Davidson resolve o problema introduzindo a distinção entre o
juízo condicional, que leva em consideração todas as razões pertinentes (all things considered), e o juízo
incondicional, que nos obriga ao ato. (...) Davidson produz aqui a diferença
entre S² (a cadeia das razões suficientes) e S¹ em seu caráter
incondicional/abissal/tautológico: posso agir “porque quero”, não obstante a
cadeia das razões. Seu grande mérito é sublinhar que essa incoerência
(escolhe-se b apesar de all things considered, a ser preferível) nada tem a ver com a
oposição moralizadora entre os deveres e os interesses egoístas; não se trata
de ceder ao prazer e fazer b quando o
dever nos obriga a fazer a. Em geral,
é justamente a ( o ato preferível, all things considered), que decorre do
reino do princípio do prazer ( e do seu prolongamento, o princípio da realidade),
o que se impõe: ao escolher a,
escolhemos o que é para nosso Bem, ao passo que a escolha de b só pode ser guiada por um “mais além
do princípio do prazer”7. E aí, estamos às voltas, com a pulsão de morte,
o que vai nortear as relações da lei e do desejo com a verdade, o saber e o
gozo.( Não há espaço para tratarmos dessas relações aqui, mas poderíamos
sugerir que essas implicações seriam concernentes ao nosso caso e apontariam
para um hipotético “desejo do juiz”).
Detienne, em seu livro magistral, Os mestres da verdade na Grécia arcaica, mostra-nos que os gregos
distinguiam duas Planícies: a Planície da verdade e a Planície do esquecimento
e que a verdade (aletheia) é fundamentalmente, o que priva do esquecimento (lethe).
Fala-nos ainda de dois esquecimentos: o das lembranças desagradáveis, que se
obtém pelo sono, fuga, droga (lethe-Hipnos) e um outro mais radical, o
aniquilamento de si mesmo, um esquecimento que não é esquecimento das
amarguras, mas esquecimento desse si, constituído pela fala que “instaura a
memória de alguém .(...) o próprio real de cada um”8
(lethe-Tânatos). O poeta com a sua autoridade é arauto desse último tipo, como
Manuel Bandeira, em seu A morte absoluta:
Morrer sem deixar um sulco, um risco, uma sombra,
A lembrança de uma sombra
Em nenhum coração, em nenhum pensamento,
Em nenhuma epiderme.
Morrer tão completamente
Que um dia ao lerem o teu nome num papel
Perguntem: “Quem foi?...”
Morrer mais completamente ainda,
- Sem deixar sequer esse nome.
A verdade é,
pois, o incômodo, o que não se deixa esquecer ou não se pode esquecer, é
aletheia. Será que se poderia deduzir daí que não esquecer seria a causa do
sofrimento? É o que John Cower Powys pensa: “A loucura no estado ativo é apenas
a incapacidade de esquecer”, ou seja, “ quando as bacias do esquecimento ficam
secas”9.
Allouch10, evidencia a descoberta de Freud
que os gregos não haviam previsto: de um retorno perturbador daquilo que não é
apaziquado pelo esque-mento-sono: o sintoma histérico: “As histéricas sofrem
sobretudo de reminiscências”. Allouch, complementa: “O sintoma (histérico) é
uma memória; ele priva de esquecimento quem tenta esquecer no sentido do
hipno-esquecimento.”11 “ O sintoma é portanto, aletheia. Não há por
que buscar a verdade do sintoma; o sintoma é uma verdade”12.
Esquecer talvez possa ser assimilado a expressão “não
quero saber de nada”, confirmando o dito lacaniano, baseado no estudo de Hegel,
das relações entre o senhor e o escravo, de que não existe uma “pulsão de
saber” (wisstrieb), e de que ... “o que conduz ao saber não é o
desejo de saber. O que conduz ao saber é... o discurso da histérica”13.
Piedade, na sua peregrinação jurídica e sintomatológica desafia a autoridade do
relatório (e do juiz), erigido em “discurso do mestre”, ao mesmo tempo, que ela
se torna “objeto precioso” aos olhos do
analista, com a sua história, seus sintomas e “acting outs” (a entrega para mim dos documentos do processo,
p.ex.). Sai da neurose - sintomatologia histérica -, para a psicose –
sintomatologia paranóide: agora incapaz de esquecer!
O que me parece
em causa, além disso, neste caso jurídico e clínico é a tese de Powys, dos
“advogados do pessimismo negro”14, de afrontar a verdade nua, o
horror, o repulsivo. De que horror se trata? De se chegar perto demais do Real,
daquilo que causa angústia?
Psiquiatra-psicanalista do Pesuerj (
Projeto Espaço do Servidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro).
Bibliografia
1- Detienne, Marcel, Les maîtres de verité dans la Grèce archaïque, 1ère éd.,
Paris, Maspero, 1967, apud Allouch, Jean, O
sexo da verdade, Ed. Companhia de Freud, 1998.
2-
Allouch, Jean, o.c. p. 20
3-
Velasco, Marina, O que é justiça ? Ed. Vieira & Lent, 2009. p. 29
4-
Lacan, Jacques, O Seminário, o avesso da psicanálise, Jorge Zahar, ed., 1992, p. 63
5-
Idem, O
Seminário, a angústia, Jorge Zahar, ed. p. 166
6-
Miller, Jacques-Alain, La angustia
lacaniana, Libreria Paidós, p. 66 (trad. Livre
7-
Zizek, Slavoj, O mais sublime dos histéricos, Jorge Zahar, ed., p. 173
8- Detienne, Marcel. id, ibidem, p. 22
9- Powys, John Cower, in Allouch, Jean, o.c.
p. 7 e 51
10- Allouch, Jean, o.c. p. 23
11- Idem, ibidem, p. 23 e 24
12- Idem,ibidem, p. 24
13- Lacan,
Jacques, O Seminário, o avesso da psicanálise,
Jorge Zahar, ed. p. 22
14- Powys,
John Cower, in o. c. p. 51

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